49 apenados terão saída temporária neste fim de ano do Presídio Estadual de Soledade
Foram 11 de saída no Natal e 38 saírão no Ano novo
Foto: Nayam Franco/Rádio Cristal
Todos os anos quando se aproxima o Natal e as festividades de final de ano diversos detentos poderão passar as festas de final de ano fora do presídio, em razão das saídas temporárias a eles concedidas.
Neste ano em Soledade, 11 apenados saíram temporariamente para o natal e 38 sairão para passar as festividades de ano novo com suas famílias.
Outra razão para a saída da casa prisional seria o indulto natalino, a perdão e extinção de suas penas decretada pelo presidente da República. No município, nenhuma foi concedida até o momento.
Saída Temporária e Indulto Natalino: Diferenças
A Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), em seu artigo 122, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Já o indulto natalino já é uma tradição o Chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal.
Resumindo:
- O Indulto de natal é concedido pelo Presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;
- O indulto de natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual;
- O indulto de natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.
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