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TRE/RS confirma a cassação de políticos de Santo Antônio do Palma

por Camila Agostini

Tribunal manteve a condenação da vereadora mais votada do município

Foto: Reprodução https://www.facebook.com/prefeitura.pm/photos

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul publicou acórdão que manteve a cassação da vereadora mais votada de Santo Antônio do Palma, Larissa Bianchi. Ela, o então vice-prefeito do município e candidato a prefeito nas Eleições de 2016, Luiz César Rinaldi, bem como, o candidato a vice da mesma chapa, naquele ano, Fernando Spolti, foram condenados por compra de votos. O TRE-RS manteve a decisão da primeira instância e acatou parecer do Ministério Público.

Os três políticos e outras seis pessoas envolvidas em práticas irregulares no último pleito municipal, estão inelegíveis por oito anos. Da decisão cabe recurso. Em contato com a emissora, o ex-vice-prefeito, Luiz César Rinaldi, afirmou que ainda não se esgotaram todos os recursos noTRE-RS. 

A apuração investigou compra de votos por dinheiro, em troca de promessa de terrenos, de cargos públicos e outros favores e bens materiais. Além disso, foi apurado e comprovado, com documentos apreendidos na Prefeitura Municipal, a formação de caixa-dois, a partir de cobrança de propina de empresas com contratos com a Prefeitura Municipal e também contribuições ilegais de 4% dos cargos comissionados.

Além da cassação, a vereadora vai ter que pagar multas que somam cerca de R$18 mil e deve se afastar do cargo. Para Rinaldi, as multas são de aproximadamente R$20 mil e Spolti R$16 mil. Os valores são contabilizados conforme o valor da UFIRS, fixado em R$1.064,00.  Quem também se torna inelegível são os demais envolvidos no caso, Lucas Pavlak, Anderson Spolti, Clademar Carlos Pedrotti, Gilvan Luiz Fidler, Rudimar José Bianchi e Gerson Luiz Richato.

Abaixo, confira a íntegra das informações encaminhadas pelo Ministério Publico de Casca:

 

O Ministério Público de Casca, através de seu Promotor signatário, informa que:

Na sessão ordinária realizada na data de 02/04/2018 foi julgado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, o Recurso n° 68276, interposto pelos réus da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada pelo Ministério Público após investigação que tramitou na Promotoria de Justiça de Casca, que tramitou na Justiça Eleitoral da 138ª Zona sob o n° 682-76.2016.6.21.0138. 

Tal processo apurou irregularidades ocorridas nas eleições municipais de Santo Antônio do Palma no ano de 2016. Naquela oportunidade se apurou que os investigados promoveram a compra de votos por dinheiro, em troca de promessa de terrenos, de cargos públicos e de outros favores e bens materiais. Além disso, foi apurado e comprovado, com documentos apreendidos na Prefeitura Municipal, a formação de caixa-dois, a partir de cobrança de propina de empresas com contratos com a Prefeitura Municipal e também contribuições ilegais de 4% dos cargos comissionados.

A ação foi julgada procedente pela Juíza Eleitoral local, sendo que o TRE a manteve com pequenas modificações, confirmando, ao final, as seguintes condenações:

- declaração da inelegibilidade de LUCAS PAVLAK e ANDERSON SPOLTI, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016;

- condenação de CLADEMAR CARLOS PEDROTTI ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIRS, para cada conduta vedada praticada (incisos I e II do art. 73 da Lei 9.504/97) e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016;

- condenação de GILVAN LUIZ FIDLER a penalidade de multa, no valor de 5.000 UFIRS, pela conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016; 
- condenação RUDIMAR JOSÉ BIANCHI a inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016;

- condenação de GERSON LUIZ RICHATO a penalidade de multa, no valor de 10.000 UFIRS, em razão de cada conduta vedada prevista no art. 73 (inc. I e III), da Lei n. 9.504/97 e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016;

- condenação de LUIZ CESAR RINALDI às penalidades de multa no valor de 10.000 UFIRS pela prática de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97); de multa no valor de 10.000 UFIRS pela prática de cada conduta vedada prevista o art. 73 da Lei n. 9.504/97 (incisos I, II e III); e de declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016;

- condenação de FERNANDO SPOLTI às penalidades de multa no valor de 5.000 UFIRS, por ter sido beneficiado pela prática das condutas vedadas previstas nos incisos I, II e III do art. 73 da Lei 9.504/97; de multa no valor de 10.000 UFIRS pela prática de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97); e de declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016;

- condenação de LARISSA BIANCHI às penalidades de cassação do diploma, em razão de ter sido beneficiada pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, pela captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e prática de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97); de multa no valor de 7.000 UFIRS, pela prática de conduta vedada prevista o art. 73 da Lei n. 9.504/97; de multa no valor de 10.000 UFIRS, pela prática de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97); e de declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016.

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