Governo anuncia novo decreto sobre exploração mineral na Amazônia
O novo texto mantém a extinção da Renca. A diferença é que tenta deixar explícitos cuidados que devem ser tomados nas atividades da mineradoras
Pressionado pela repercussão negativa causada pelo decreto que extinguiu na semana passada a Reserva Natural do Cobre e Associados (Renca), o governo anunciou nesta segunda-feira (28) um novo decreto que define mais claramente as regras para a mineração na antiga reserva, um território de 47 mil quilômetros quadrados entre o Pará e o Amapá e que terá trechos de sua área – cerca de 30% do total – abertos à atividade minerária.
A área estava vedada para a extração de minérios desde a década de 1980, por iniciativa dos militares, e tem potencial para exploração de ouro, ferro, manganês e tântalo.
O novo texto mantém a extinção da Renca. A diferença é que tenta deixar explícitos cuidados que devem ser tomados nas eventuais atividades mineradoras que o governo espera atrair para aquela área na tentativa de engordar o PIB nacional. A menção aos cuidados ambientais era tênue no decreto anterior.
Ao anunciar a medida, o ministro das Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, disse que a intenção é deixar as regras para exploração mineral na região mais claras e preservar as reservas ambientais e indígenas.
De acordo com o ministro, “o novo decreto destaca a importância de se manterem intactas as terras indígenas e unidades de conservação”, e propõe mecanismos para auxiliar o controle da exploração mineral na região da extinta Renca.
“Mais parece um esforço de retórica e comunicação do governo para fugir às críticas do que medidas que irão, de fato, garantir a sustentabilidade da atividade minerária na região”, destacou Jaime Gesisky, especialista em Políticas Públicas do WWF-Brasil, responsável pela publicação de um relatório em maio deste ano que antecipava as medidas do governo Temer para a mineração, incluindo a extinção da Renca.
Desde que anunciou a extinção da Renca, o governo foi alvejado por críticas da sociedade e igreja , incluindo artistas e ambientalistas. A Repam e os bispos em documento publicado na segunda-feira 28, dizem que “A extinção da Renca representa uma ameaça política para o Brasil inteiro, impondo mais pressão sobre as terras indígenas e Unidades de Conservação, e abrindo espaço para que outras pautas sejam flexibilizadas, como a autorização para exploração mineral em terras indígenas”.
Questionado sobre o novo decreto, o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, disse que "houve muita confusão na percepção desse decreto por parte da sociedade como um todo". Porém, o titular da pasta ambiental não havia sido sequer chamado para discutir os termos da abertura da Renca para a mineração, assunto tratado apenas entre o Ministério das Minas e Energia e o setor da mineração.
A menção aos cuidados ambientais e aos povos e comunidades tradicionais veio apenas com o novo decreto.
Para o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) o novo decreto é uma tentativa de "enganar a sociedade brasileira e a comunidade internacional". Segundo ele, novo texto não muda nada, na prática e ainda mantém a ameaça de mineração nessas áreas, em oito unidades de conservação e duas reservas indígenas, declarou.
Leia íntegra do novo decreto
Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a queda do desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia;
Considerando a necessidade de melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção;
Considerando a necessidade de melhor regulamentar e disciplinar a exploração mineral na área da extinta Renca;
Considerando a necessidade de fazer cessar a exploração mineral ilegal na área da extinta Renca;
Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração mineral;
Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, com a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica Maicuru, que constituem unidades de conservação da natureza estaduais; e
Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D’Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição;
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017.
Art. 2º Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá.
Art. 3º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de:
I - autorização de pesquisa mineral;
II - concessão de lavra;
III - permissão de lavra garimpeira;
IV - licenciamento; e
V - qualquer outro tipo de direito de exploração minerária.
Art. 4º A autoridade competente para a análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa ou à lavra em área da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de novos títulos de direito minerário requeridos entre a criação e a extinção da Renca.
Art. 5º Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração mineral, ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:
I - a correta destinação e o uso sustentável da área;
II - o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;
III - o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e
IV - a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente.
§ 2º A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes.
§ 3º O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica:
I - aproveitamento econômico sustentável;
II - controle ambiental;
III - recuperação de área degradada, quando necessário; e
IV - contenção de possíveis danos.
Art. 6º Fica proibida a concessão de títulos de direito minerário a pessoa que comprovadamente tenha participado de exploração ilegal na área da extinta Renca.
§ 1º Nas solicitações de título de direito minerário apresentados por pessoas jurídicas, o solicitante deverá apresentar comprovação de que as pessoas naturais que compõem a sociedade, direta ou indiretamente, não estão impedidas de contratar com a administração pública e de que não tenham participado de exploração ilegal na área da extinta Renca.
§ 2º A proibição estabelecida no caput se aplica aos sócios, aos controladores dos sócios e às pessoas naturais que compõem, direta ou indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica solicitante.
Art. 7º Caberá à Agência Nacional de Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para transferência do título de direito minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo de dois anos, contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do detentor original.
Art. 8º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira.
Art. 9º Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre os servidores da Fundação Nacional do Índio - Funai; e
VI - Agência Nacional de Mineração.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:
I - um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e
II - um representante do Poder Executivo do Estado do Pará.
§ 2º O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.
§ 3º Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º Os representantes referidos nos incisos V e VI do caput serão indicados pelos dirigentes máximos das respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984; e
II - Decreto nº 92.107, de 10 de dezembro de 1985.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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