Saiba como declarar o auxílio emergencial no Imposto de Renda
De acordo com o Fisco, a expectativa é de que 3 milhões de pessoas que receberam o auxílio emergencial em 2020 devolvam o benefício através da declaração do Imposto de Renda.
Das novas regras do Imposto de Renda 2021, a forma de declarar o Auxílio Emergencial é a principal delas. O benefício que chegou a mais de 67 milhões de pessoas precisará ser declarado por quem se enquadra em algum dos critérios de obrigatoriedade estabelecidos pela Receita Federal.
Para quem não é isento, o auxílio deve entrar na declaração em rendimentos tributáveis, na aba de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Importante: caso o contribuinte tenha recebido o Auxílio Emergencial, para que ele seja isento, os rendimentos tributáveis devem ter terminado o ano abaixo dos R$ 22.847,76. Se o valor for acima desse limite, o Auxílio não só precisa ser declarado, como deverá ser devolvido ao fisco, por ele e seus dependentes. O valor do próprio auxílio não deve ser incluído no cálculo desse limite.
“O valor que deverá ser devolvido para o Governo Federal engloba apenas as parcelas do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600 ou R$ 1.200 — cota dupla, previstas na Lei 13.982/2020). Não é preciso devolver o valor da Extensão (Auxílio Emergencial Residual — parcelas de R$ 300 ou R$ 600 — cota dupla, previstas na MP 1.000/2020)”, informa a Receita.
Caso seja necessário devolver algum valor, o próprio software da Receita faz o cálculo e gera um DARF a ser pago pelo contribuinte. “Foi um mecanismo para pegar fraudes, mas a regra ficou uma brecha porque a Receita colocou um limite máximo de rendimentos tributáveis, mas não menciona rendimentos isentos”, diz o economista Charles Gularte.
De acordo com o Fisco, a expectativa é de que 3 milhões de pessoas que receberam o auxílio emergencial em 2020 devolvam o benefício através da declaração do Imposto de Renda.
Quem deve declarar
Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado. Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.
Quem obteve, em qualquer mês de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Quem teve, em 2020, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; quem tinha, até 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2020; quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda; pessoas que receberam Auxílio Emergencial em 2020 e, além das parcelas, tiverem recebido R$ 22.847,76 ou mais em outros rendimentos tributáveis.
Fonte: Jornal O Sul
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