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Definido rito de análise de denúncia contra Daniel Guerra

por Ivan Sgarabotto

Pedido de impeachment começa a ser avaliado na sessão ordinária desta terça-feira

Foto: Clever Moreira

A Câmara Municipal começa a avaliar nesta terça-feira, 29, a denúncia formulada pelo bacharel em Direito João Manganelli Neto contra o prefeito Daniel Guerra/PRB por infrações político-administrativas e crimes de responsabilidade. O documento de quase 300 páginas lista 57 itens e estará disponível para o público em geral através do site da Câmara a partir da abertura da sessão ordinária, às 8h30min.

A denúncia será lida e, na sequência, votada no plenário com exigência de aprovação por maioria dos parlamentares presentes. Existe a possibilidade legal de pedido de adiamento por algum vereador e submetido ao plenário.

Se aprovada a admissibilidade ou aceitação, será imediatamente nomeada a comissão processante, com indicação de três parlamentares. O rito, analisado na reunião da Mesa Diretora nesta segunda-feira, 28, junto com a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Casa, não prevê discussão da matéria em plenário.

Para facilitar o entendimento do cronograma a ser seguido e garantir a transparência do processo que começa a ser analisado, a Câmara de Vereadores, que não tem qualquer vínculo com a denúncia feita pelo bacharel, informa o procedimento a ser adotado, tanto em caso de aceitação do documento quanto de rejeição da denúncia.

PRIMEIRA SESSÃO (terça-feira, 29 de agosto)

1. Presidente determina a leitura da denúncia e consulta a Câmara sobre o recebimento;

2. Rejeitada a denúncia, ela será arquivada;

3. Recebida a denúncia, por maioria simples (maioria dos presentes), é imediatamente constituída a Comissão Processante, composta por três vereadores;

4. A Comissão Processante elege o Presidente e o Relator.

CINCO DIAS (após a Sessão em que foi recebida a denúncia)

1. O presidente da Comissão Processante deverá notificar o Prefeito, com cópia da denúncia e documentos.

DEZ DIAS (após a notificação do Prefeito)

1. O Prefeito terá o prazo de 10 dias para a apresentação de defesa prévia, por escrito.

CINCO DIAS (após a apresentação da defesa prévia)

1. Apresentada a defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer prévio no prazo de 5 dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

2. Em caso de arquivamento, o parecer será submetido ao Plenário, que poderá confirmá-lo ou rejeitá-lo.

3. Em caso de prosseguimento, o Presidente da Comissão Processante dará início à instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários.

INSTRUÇÃO (não há prazo prefixado)

CINCO DIAS (após a conclusão da instrução)

1. Encerrada a instrução, o Prefeito terá o prazo de 5 dias para apresentar razões escritas;

PARECER FINAL (após a apresentação das razões escritas)

2. Após a apresentação das razões escritas, a Comissão Processante deverá emitir parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.

SESSÃO DE JULGAMENTO (após o parecer final)

1. Serão lidas as peças que forem requeridas pelos Vereadores e Prefeito;

2. Os Vereadores poderão se manifestar pelo tempo máximo de 15 minutos cada um;

3. O Prefeito ou seu procurador terá o prazo máximo de 2 horas para produzir sua defesa oral;

4. Concluída a defesa, serão feitas tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

5. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o Prefeito com o voto de dois terços a favor da denúncia.

6. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito.

7. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.

8. Em qualquer caso, é comunicado o resultado à Justiça Eleitoral.

NOVENTA DIAS (após a notificação do prefeito)

1. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

2. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

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