Novo decreto restringe consumo de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes durante o feriadão em Vacaria
A Prefeitura de Vacaria divulgou na manhã desta quarta-feira, 02/06, o novo decreto municipal que estabelece normas de enfrentamento à Covid-19. A principal mudança trata sobre a presença de pessoas em bares e restaurantes. Para evitar aglomerações e a permanência de clientes, nestes espaços, será proibido o consumo de bebidas alcoólicas entre as 18 horas desta quarta, até às 6 horas de segunda-feira, 07/06.
Confira o documento na íntegra:
DECRETO Nº 108/2021
"Reitera Decreto de situação de emergência dispõe sobre medidas restritivas temporárias para 0 enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências"
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA, Prefeito Municipal de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 55.882, de 15 de maio de 2021, que
instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO os índices de propagação do Novo Coronavirus-COVID-19 no Município de Vacaria/RS e a iminência de um controle imediato nos índices de contágio e a necessidade de evitar o aumento no número de casos e internações decorrentes da pandemia,
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Municipal, com
adequações que dialoguem a situação epidemiológica atual do Município.
DECRETA:
Art. 1° Reitera o Decreto de situação de emergência e estabelece as normas complementares ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando o Decreto Estadual n.° 55.882, de 15 de maio de 2021 ou outro que vier a substituí-lo, no Município de Vacaria/RS.
Art. 2° São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:
I-a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização e quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão o álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho.
II-a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou
lenço descartável ao tossir ou respirar,
III - o uso de máscaras, desde a saída até o retorno às suas residências:
IV - todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão realizar a medição de temperatura na entrada, fins de impedir a entrada de pessoas com febre
$1. Fica determinado, a partir da data desta publicação, que os munícipes não circulam em vias públicas sem justificativa considerável, estabelecendo-se "RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO diária no município de Vacaria RS, compreendido entre às 22h00min e 06h00min, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavirus-COVID 19, a fim de evitar a sua propagação
§ 2. A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, funcionários de empresas públicas ou privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.
§ 3. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos municipais, ficando os infratores sujeitos à aplicação de multa pecuniária prevista na legislação municipal.
54° No período compreendido das 18h00min do dia 02 até as 06h00min do dia 07 de junho de 2021 fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, bares e similares, sob pena de multa pecuniária prevista na legislação municipal.
§ 5. Determina a interdição de praças e parques públicos, não podendo os munícipes permanecer nos locais ou promover eventos/aglomeração, sendo permitida tão somente a circulação e/ou prática de atividades físicas individuais.
CAPÍTULO I
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO E/OU RETOMADA DAS ATIVIDADES
Art. 3° As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n.° 55.882 de 2021. de Vacaria autorizado a enquadrar-se nos termos dos
Art. 4° Fica o Município protocolos de atividades variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 quando aprovado pela Região Covid, observadas as disposições contidas no Decreto n.° 55.882 de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 5° Fica estabelecido regramento específico aos seguintes estabelecimentos, quando a atividade tiver seu funcionamento autorizado, observados os protocolos obrigatórios gerais e específicos das atividades, em conformidade com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento pandemia de COVID-19, do Governo do Estado comércios atacadistas e varejistas de alimentos, tais como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, padarias, centros de abastecimento de alimentos e congêneres poderão prestar atendimento com acesso individual de pessoas ao interior de ambientes, cabendo aos estabelecimentos controlar e proibir o ingresso de familiares e acompanhantes, salvo casos imprescindíveis
Il-fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nas áreas internas e externas de bares e lojas de conveniência, bem como a aglomeração de pessoas nas áreas localizadas no entorno de postos de combustíveis, sendo responsabilidade dos referidos estabelecimentos evitar tal prática, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal, inclusive com a possibilidade de suspensão das atividades, sendo permitido o atendimento das lojas de conveniência e bares no horário compreendido entre as 06h e 20h.
III- O modo de operação de lojas de conveniência e bares è presencial restrito. autorizado o atendimento também nas modalidades Pague e Leve/Drive-thru, bem como Tele entrega 24 horas
IV Fica limitado a acesso de pessoas a qualquer estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços no Município de Vacaria, a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, os quais deverão controlar o distanciamento entre os clientes, a fim de evitar aglomeração em caso de formação de filas para acesso
V-Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
VI-restaurantes, lanchonetes e lancherias poderão atender presencialmente na forma estabelecida pelo Governo do Estado do RS, no horário compreendido entre as 06h e 22h, com ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto no PPCI, não podendo ultrapassar o teto máximo de 70 (setenta) pessoas, restringindo o uso das mesas que não forem utilizadas, interditando-se de forma alternada, respeitando o disposto na Portaria SES n° 319/2021, devendo
a) impedir a formação de filas com consequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno, devendo estabelecer sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar, limitando o número de clientes e distanciamento aqueles a que será permitido o ingresso ao estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento, inclusive com a possibilidade de suspensão das atividades.
VII-Atividades Físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares, deverão adequar-se às restrições do Decreto Estadual n 55.882, com funcionamento autorizado das 06h às 18h.
VIII-Fica vedada qualquer prática de atividade física de contato humano, sendo liberadas tão somente às práticas esportivas individuais, com a observância dos protocolos de higiene e aferição prévia das condições de saúde, com a medição de temperatura, sendo expressamente proibida a presença de público em ambientes fechados e em espaços abertos. em quaisquer circunstâncias, vedada a aglomeração
IX Fica permitida a realização de missas e serviços religiosos na forma presencial, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade.
X - Serviços de Higiene Pessoal e Beleza deverão adequar-se às restrições do Decreto Estadual n° 55.882, bem como operar na modalidade de agendamento
XI Bancos e Casas Lotéricas deverão adequar-se às restrições do Decreto Estadual n. 55.882, evitando ao máximo a aglomeração interna e externa de seus cliente
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE MUNICIPAL
Art. 6° Os sistemas de transporte terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, regulamentado por meio do Decreto Estadual n.° 55.882 de 2021.
Art. 7° A isenção às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos especificada pela Lei Ordinária n 3512, de 10 de outubro de 2013, será mantida somente em horários não compreendidos entre 7h e 10h, 13h e 14h e entre as 16h às 18h.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, além das penalidades de multa previstas na legislação municipal vigente, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município de Vacaria
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto
Art. 9° O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização Municipal e Guarda Municipal.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito. Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Centro de Operações de Emergència em Saúde (COE Municipal) e Secretaria Geral de Governo do Município de Vacaria
Art. 10° Em caso de omissão, aplicam-se subsidiariamente todas as normas contidas no Decreto Estadual n.° 55.882/2021.
Art. 11° Fica expressamente revogado o Decreto n. 93/2021.
Art. 13° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo e este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA - RS, 01 de junho de 2021.
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA
Prefeito Municipal
ELDER DA COSTA NERY
Secretário Municipal de Gestão e Finanças
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