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Publicado decreto que flexibiliza o uso de mascaras para ambientes abertos em Vacaria

por Yasmim Zanella Accioly
Foto: Divulgação

O texto do documento divulgado na manhã desta sexta-feira, 11/03,torna facultativo o uso de máscaras em locais abertos, como nas ruas e praças.

O decreto municipal reitera a importância de cuidados básicos, entre eles, a higienização das mãos e equipamentos, sejam eles domésticos ou em ambientes de trabalho. 

Vale lembrar que o uso das máscaras segue sendo obrigatório para ambientes fechados, como dentro de lojas, agencias bancárias e supermercados.

Confira:

DECRETO Nº 57/2022

“Reitera o Decreto de situação de emergência e dispõe sobre medidas restritivas temporárias para o enfrentamento  à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá  outras providências”

 

AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA, Prefeito Municipal de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade público em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO os índices de propagação do Novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Vacaria/RS e a iminência de um controle imediato nos índices de contágio e a necessidade de evitar o aumento no número de casos e internações decorrentes da pandemia;

CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Municipal, com adequações que dialoguem a situação epidemiológica atual do Município,

 

DECRETA:

Art. 1º Reitera o Decreto de situação de emergência e estabelece as normas complementares ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando o Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021 ou outro que vier a substituí-lo, no Município de Vacaria/RS.

Art. 2º São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus 

(COVID-19), dentre outras:

I – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização e quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão o álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

II – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou respirar; 

III – o uso facultativo de máscaras em ambientes externos, assim subentendidos pelas praças, passeios públicos, calçadas, ruas, parques, enfim tudo que for ao ar livre, respeitando o distanciamento de 1 metro entre pessoas;

IV – o uso obrigatório de máscaras em ambientes internos, assim subentendidos pelos prédios privados e públicos, enfim tudo que não for ao ar livre;

Parágrafo Único – Não se aplica a faculdade prevista no inciso III do artigo 2.º desde Decreto, as pessoas que estiverem com sintomas gripais, as quais deverão obrigatoriamente estar usando máscara.

CAPÍTULO I

REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO E/OU RETOMADA DAS ATIVIDADES

Art. 3º As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n.º 55.882 de 2021.

Art. 4º Fica o Município de Vacaria autorizado a enquadrar-se nos termos dos protocolos de atividades variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, quando aprovado pela Região Covid, observadas as disposições contidas no Decreto n.º 55.882 de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, além das penalidades de multa previstas na legislação municipal vigente, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município de Vacaria.

 

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização Municipal e  Guarda Municipal.

Parágrafo Único – Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE Municipal) e Secretaria Geral de Governo do Município de Vacaria.

Art. 7º Em caso de omissão, aplicam-se subsidiariamente todas as normas contidas no Decreto Estadual n.º 55.882/2021.   

Art. 8º Fica expressamente revogado o Decreto n.º 310/2021.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo e este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA – RS, 11 de março de 2022.

AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA

Prefeito Municipal

ELDER DA COSTA NERY

Secretário Municipal de Gestão e Finanças

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