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Direito: consciência coletiva (II)

Miguel Debiasi

Ao prosseguir com a reflexão sobre os direitos humanos, iniciada no artigo anterior, enfoco a lei de acessibilidade, registrada sob número 7.853, de 24 de outubro de 1989. O artigo 1º estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social. Ao adentrar no século XXI é preciso pensar estruturas e cidades dentro de um projeto universal de cidadania.

O jurista Peter Häberle pressupõe a definição de Direito, bem como seu papel na premissa fundamental da dignidade humana. Com tal base, mira que todo pensamento jurídico e o Estado Constitucional precisam colocar-se na lógica da cooperação para aperfeiçoar os direitos que possibilitem aproximação entre povos, pessoas e culturas. O primeiro objetivo de uma Carta Constitucional e do trabalho de Estado é construir uma sociedade que assegure a inviolabilidade da dignidade humana. Para isto, as leis são suporte de um processo público que permite aspirar principalmente à dignidade humana. Em suma, trata-se de uma concepção de dignidade da pessoa como a fonte jurídica e o critério para medir o grau de execução de uma lei ou até mesmo mensurar o prejuízo quando alguém é impedido de seus direitos. O filósofo americano John Rawls (1921-2002), ao tratar da teoria da Justiça como equidade, entende ser papel do Estado Democrático de Direito priorizar as liberdades fundamentais, como o direito. A razão de o Estado existir é assegurar que tais direitos sejam convertidos em direito geral de igualdade dos cidadãos.

Ao mencionar os direitos especiais como os de acessibilidade, pensa-se em projetos adequados ao acesso universal, seja em termos paisagísticos, arquitetônicos, urbanísticos, ambientes livres ou na redução de barreiras. A lei de acessibilidade no parágrafo primeiro do artigo 1º diz que na aplicação e interpretação da lei “serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito”. Cabe ao poder público e seus órgãos vigiar em todos os espaços públicos, privados e ambientais para que sejam cumpridos todos os dispositivos da lei de acessibilidade. Mas toca a todos acolher o projeto universal de cidade onde os portadores de deficiências, idosos, obesos, crianças e gestantes tenham o maior acesso possível. Isto é cidadania. 

 

 

Sobre o autor

Miguel Debiasi

Frade da Província dos Capuchinhos do Rio Grande do Sul. Mestre em Filosofia (Universidade do Vale dos Sinos – São Leopoldo/RS). Mestre em Teologia (Pontifícia Universidade Católica do RS - PUC/RS). Doutor em Teologia (Faculdades EST – São Leopoldo/RS).

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