Município de Soledade divulga novo decreto com medidas restritivas de combate à covid-19
Novo decreto foi assinado nesta sexta-feira, 11/06, pela Prefeita Marilda Borges Corbelini
Foto: Arquivo Tua Rádio Cristal
O município de Soledade divulgou nesta sexta-feira, 11/06, um novo decreto com medidas restritivas de combate à covid-19.
Trata-se do decreto 13.334/2021, que dispõe sobre as medidas sanitárias segmentadas para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de Covid-19, instituído pelo decreto estadual de n° 55.882, de 15 de maio de 2021, e estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no município.
O novo decreto que foi publicado altera os horários de funcionamento do comércio e serviços não essenciais, que já está vigorando e passa a ser das 6h até às 21h, podendo ocorrer atendimento após entrada de público até às 22h, de segunda até o domingo.
Também estabelece o decreto assinado pela Prefeita Marilda Borges Corbelini que fica permitido, após o horário das 21h, os serviços de tele entrega, ficando vedado o procedimento de “pague e leve;
Confira como ficou o novo decreto municipal:
DECRETO MUNICIPAL DE N° 13.334/2021, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre as medidas sanitárias segmentadas para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual de n° 55.882, de 15 de maio de 2021, e estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no Município de Soledade.
A PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 101 da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 55.882/2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, mesmo que em caráter idêntico ao disposto no Decreto Estadual n° 55.882/2021, as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 em âmbito municipal, para fins de informação completa e acessível aos cidadãos deste Município;
CONSIDERANDO o aumento de casos de infecção pelo Covid-19, diante das evidências científicas e análises estratégicas em saúde apresentados pela Vigilância Epidemiológica Municipal em Soledade.
DECRETA:
Art. 1º. O horário de funcionamento das atividades econômicas e não econômicas no Município de Soledade se dará entre o horário das 06h até as 21hs, possibilitada a permanência dos clientes até as 22h, de segunda a domingo
§1°. Não se aplica o disposto no artigo 1º aos seguintes estabelecimentos: I — farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II — serviços funerários;
III — serviços agropecuários, veterinários e de cuidado de animais ;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V — postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, independente de horário, a permanência de pessoas nos espaços de circulação, bem como o consumo de alimentos e bebidas nas dependências;
VI — hotéis e similares. ‘
§2°. Fica determinado o controle de acesso dos clientes, nos horários permitidos, com aferição de temperatura, por colaborador do estabelecimento, e disponibilização de álcool 70% ou sanitizante de efeito similar.
§3o. Fica restrita a capacidade máxima nos estabelecimentos de 8 (oito) m2
por pessoa, com cartaz visível do teto de ocupação.
Art. 2o. Fica permitido, após o horário das 21h, os serviços de tele entrega, ficando vedado o procedimento de “pague e leve;
Art. 3º. Fica determinada a proibição de eventos sociais, infantis e de entretenimento em casa de festas, casas de shows, casas noturnas, bares, pubs ou similares, bem como feiras, exposições corporativas, convenções, congressos e similares.
Parágrafo único. Para o fim do disposto nos artigos anteriores as restrições independem da classificação atribuída no registro CNAE;
Art. 4º. Fica determinada a proibição de permanência em espaços públicos abertos, como ruas, calçadas, praças, parques, e afins, sendo obrigatório o distanciamento interpessoal de 1 (um) metro e o uso obrigatório de máscara cobrindo o nariz e boca, conforme regramento obrigatório estabelecido no Decreto Estadual de n° 55.882, de 19 de maio de 2021 e suas medidas sanitárias segmentadas.
Paragrafo único. Permitida apenas a circulação de pessoas e de realização de exercícios físicos individuais, com distanciamento interpessoal de 1 (um) metro e o uso obrigatório de máscara bem ajustada e cobrindo boca e nariz.
Art. 5º. Fica determinada a proibição de música ao vivo em bares, pubs, restaurantes e similares, permitido somente música ambiente que não prejudique a intercomunicação dos clientes.
Art. 6o. Ficam proibidos eventos do tipo drive-in.
Art. 7º. Fica proibida prática de qualquer esporte coletivo com mais de 4 (quatro) participantes, vedada qualquer prática de jogos em bares, restaurantes e similares, bem como competição esportiva do tipo tiro de laço.
Art. 8º. As demais atividades não contempladas neste Decreto deveráo seguir o constante no Decreto n° 55.882, de 15 de maio de 2021 e Protocolo de Atividades, anexo I deste Decreto
Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município
Art. 10º. Fica revogado o Decreto 13.328/2021, de 05 de junho de 2021
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Comentários