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Projeto de Iniciativa Popular busca redução do número de vereadores em Soledade

por Dionatan

Redução para nove edis no legislativo está sendo proposto pela população

Foto: Divulgação

Um Projeto de Iniciativa Popular já esta circulando em Soledade, com o objetivo da redução do número de vereadores no legislativo soledadense.

No documento, trás a redução do número de edis, de treze para nove, sendo uma proporcionalidade à população do município.

A proposta está relacionada com a emenda à Lei Orgânica do município que dá nova redação ao parágrafo único no Artigo 23, que terá a seguinte redação:

Parágrafo Único – O número de Vereadores será proporcional à população do município, sendo fixado em 09 (nove) membros, de acordo com o estabelecido no Artigo 29, da Constituição Federal.

Entenda o que é um Projeto de Iniciativa Popular:

Através do qual pode se atuar publicamente na criação das normas que os regem. É um mecanismo simples, que permite a qualquer um propor mudanças no funcionamento da estrutura sócio-política do país ou de um município, sendo que deve haver um número mínimo de assinaturas para validade do mesmo.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição dos respectivos Estados, e os seguintes preceitos: [...]

IV – número de vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios com mais de cinco milhões de habitantes;

O Tribunal Superior Eleitoral houve por bem dar efeito erga omnes, i.e., universal, à decisão do Supremo Tribunal Federal, com o que editou duas resoluções.

Primeira, a Resolução n. 21.702, de 2 de abril de 2004, em que, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral, fixou faixas proporcionais de número de vereadores por população de município, a partir da “unidade” 47.619 para o mínimo de nove vereadores – um milhão de habitantes (limite superior de população) dividido por vinte e um (limite máximo de vereadores).

Segunda, a Resolução n. 21.803, de 8 de junho de 2004, em que discrimina o número de vereadores por Município do País.

Do novo critério do Tribunal Superior Eleitoral resultou a “extinção” de 8.481 cadeiras nas Câmaras Municipais.

 

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