Projeto de Iniciativa Popular busca redução do número de vereadores em Soledade
Redução para nove edis no legislativo está sendo proposto pela população
Um Projeto de Iniciativa Popular já esta circulando em Soledade, com o objetivo da redução do número de vereadores no legislativo soledadense.
No documento, trás a redução do número de edis, de treze para nove, sendo uma proporcionalidade à população do município.
A proposta está relacionada com a emenda à Lei Orgânica do município que dá nova redação ao parágrafo único no Artigo 23, que terá a seguinte redação:
Parágrafo Único – O número de Vereadores será proporcional à população do município, sendo fixado em 09 (nove) membros, de acordo com o estabelecido no Artigo 29, da Constituição Federal.
Entenda o que é um Projeto de Iniciativa Popular:
Através do qual pode se atuar publicamente na criação das normas que os regem. É um mecanismo simples, que permite a qualquer um propor mudanças no funcionamento da estrutura sócio-política do país ou de um município, sendo que deve haver um número mínimo de assinaturas para validade do mesmo.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição dos respectivos Estados, e os seguintes preceitos: [...]
IV – número de vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios com mais de cinco milhões de habitantes;
O Tribunal Superior Eleitoral houve por bem dar efeito erga omnes, i.e., universal, à decisão do Supremo Tribunal Federal, com o que editou duas resoluções.
Primeira, a Resolução n. 21.702, de 2 de abril de 2004, em que, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral, fixou faixas proporcionais de número de vereadores por população de município, a partir da “unidade” 47.619 para o mínimo de nove vereadores – um milhão de habitantes (limite superior de população) dividido por vinte e um (limite máximo de vereadores).
Segunda, a Resolução n. 21.803, de 8 de junho de 2004, em que discrimina o número de vereadores por Município do País.
Do novo critério do Tribunal Superior Eleitoral resultou a “extinção” de 8.481 cadeiras nas Câmaras Municipais.
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