Judiciário soledadense indefere liminares que solicitam abertura do comércio local aos sábados à tarde
A decisão da justiça local ainda é passiva de recurso
Foto: Facebook
O PL 24 que gerou muito debate em Soledade foi publicado nesta segunda-feira, 30/11, e passa a valer a partir desta data.
Portanto, mesmo com a promulgação por parte do presidente do legislativo, José Élton de Moraes, no dia 27/11, sexta-feira, a lei só passa a valer a partir desta segunda.
O comércio que abriu as portas no sábado, 29/11, abriu legalmente, pois a lei ainda não havia sido publicada.
Duas empresas haviam entrado na justiça reivindicando o direito de livre comércio, porém, tiveram seus pedidos indeferidos pelo Poder Judiciário soledadense.
O Juiz de direito, José Pedro Guimarães, em seus despacho, manifestou-se em relação a decisão que foi tomada:
Primeiro, porque a sua apreciação implica reconhecer, de modo implícito e abstrato, a inconstitucionalidade material da Lei Municipal 3.735/2015, com inequívoca ofensa ao verbete 266 do STF.
Segundo, porque o disciplinamento do horário de funcionamento do comércio pelo Poder Legislativo municipal, a teor do artigo 30, I, da CF, não usurpa funções legiferantes tanto dos Estados - membros como da União.
Terceiro, a questão, ao meu ver, tem especial conotação política, logo, não há espaço jurídico para o desrespeito da autoridade normativa conferida pela Constituição Federal aos legisladores municipais legitimamente investidos nos mandatos de representação popular (art. 1º, parágrafo único, e 29, I, da CF).
As discordâncias, inclusive porque relevante o argumento de que a livre iniciativa, respeitadas as normas de proteção ao trabalho formal (assalariado), deve ser soberana para dispor a abertura dos empreendimentos comerciais, à luz do princípio democrático e do regime de estado de direito, logicamente, não podem sobrepor-se aos regulamentos normativos materialmente perfeitos e restritivos de liberdade negocial em prol dos superiores valores de disciplinamento da economia local.
Intimem-se, inclusive a impetrante para emendar a inicial e incluir no pólo passivo a Câmara de Vereadores (art. 47 do CPC). Notifiquem-se para informações em dez dias.
O Juiz de Direito José Pedro Guimarães foi procurado pela reportagem da Rádio Cristal ainda na manhã desta segunda-feira e não quis se manifestar sobre o tema.
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