Justiça Eleitoral indefere pedido de suspensão da eleição de Caseiros
Decisão foi publicada nesta sexta-feira (03)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul publicou nesta terça-feira, dia 03 de fevereiro, decisão que indefere o pedido de suspenção da eleição suplementar, que vai eleger novo prefeito e vice-prefeito no município de Caseiros.
A Defesa de Leo Tessaro e Mário João Comparin, representou pela suspenção da eleição, até que houvesse decisão em 3ª instância, a qual foi indeferida. À eles ainda há a possibilidade de recorrer, porém a eleição suplementar vai acontecer.
Já estão em processo de campanha em Caseiros, os cândidos Cleomar Cechin pelo MDB e Dorvalina de Quadro do Progressista.
Confira a decisão judicial na íntegra:
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo n. 0600035-95.2021.6.21.0028 - CASEIROS - RIO GRANDE DO SUL
Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Captação ou Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral, Abuso - De Poder Econômico
RECORRENTE: LEO CESAR TESSARO
ADVOGADO: GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS - OAB/RS85529-A
ADVOGADO: ROBERTO MARCOS NAVROSKI - OAB/RS106932-A
ADVOGADO: MARITANIA LUCIA DALLAGNOL - OAB/RS25419-A
RECORRENTE: MARIO JOAO COMPARIN
ADVOGADO: GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS - OAB/RS85529-A
ADVOGADO: ROBERTO MARCOS NAVROSKI - OAB/RS106932-A
ADVOGADO: MARITANIA LUCIA DALLAGNOL - OAB/RS25419-A
RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FISCAL DA LEI: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
DECISÃO
LEO CESAR TESSARO e MARIO JOÃO COMPARIN, por sua procuradora, interpõem RECURSO ESPECIAL ELEITORAL, com fundamento no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e art. 276, I, “a”, do Código Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, (ID 45398714), em face de Acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 45385098), que, por maioria, deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao efeito de condenar os recorrentes, prefeito reeleito e vice-prefeito eleito, por infração ao disposto no art. 30-A da Lei das Eleições, com a cassação de seus diplomas obtidos nas eleições de 2020 e a determinação de realização de novas eleições no Município de CASEIROS. O Acórdão restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS. INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTOS DE SERVIÇO DE SEGURANÇA E DE DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CARACTERIZADA. VERIFICADA A ILEGALIDADE QUALIFICADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), proposta contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito.
2. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que à incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. O ilícito eleitoral relativo à captação ilícita de recursos, previsto no art. 30-A da Lei das Eleições objetiva, principalmente, resguardar três bens jurídicos fundamentais do Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais. Dessarte, ao proibir recebimento ilícito de recursos em campanha eleitoral, buscou o legislador ordinário evitar a influência do sistema político pelo poder econômico, circunstância que, se admitida, infringiria o postulado da igualdade política entre aqueles que disputam o jogo eleitoral.
3. Reconhecimento de que houve omissão na prestação de contas. Matéria transitada em julgado. Valor expressivo, que representa 38,21% do total declarado e movimentado na campanha. Município diminuto, situação que sequer comportaria a contratação de quatro seguranças. A mínima diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados evidencia a influência que pode causar a injeção de recursos à margem da contabilidade oficial. Relevância do aspecto cronológico, pois os fatos ocorreram na véspera da eleição. Condutas enquadradas nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º).
4. Analisada a relevância jurídica. O TSE distingue a ilegalidade simples da ilegalidade qualificada: “a desaprovação de contas de campanha decorrente da não comprovação pelo candidato da origem de determinado recurso inclusive ratificada pelo TSE, não autoriza, por si só, a cassação de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, pois a representação fundada nesse dispositivo legal exige não apenas ilegalidade na forma da doação, devidamente identificada no âmbito da prestação de contas, mas a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a necessária lisura do pleito” (REspe nº 1-81/MG – j. 17.03.2015 – DJe 29.04.2015). Assim, tanto a relevância jurídica como também a ilegalidade qualificada são elementos aptos para a conformação desse ilícito. No caso, restou verificada também a ilegalidade qualificada da conduta, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o fato, estando toda a campanha eleitoral contaminada pela ilicitude.
5. Provimento. Cassação dos diplomas. Assunção ao cargo de prefeito, pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.
Os recorrentes alegam violação a dispositivo de lei, art. 30-A da Lei n. 9.504/97, por entenderem ausentes os elementos obrigatórios para a caracterização do ilícito nos presentes autos, que acarretou a cassação de seus diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito, conquistados nas eleições de 2020 no Município de CASEIROS.
Sustentam que o voto condutor do julgado parte de premissa equivocada, pois, com base em elementos existentes em processo de prestação de contas dos candidatos, compreendeu existir a omissão de gastos de campanha eleitoral. Assinalam que o acórdão viola a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, pois transforma a Representação em mero procedimento burocrático ao dar valor a elementos inquisitoriais, extraídos documentalmente de uma prestação de contas que, além de não possuir dilação probatória, não faz coisa julgada em relação à Representação pelo 30-A da Lei das Eleições, tampouco a vincula ou a subordina.
Referem que a jurisprudência historicamente sedimentada no TSE requer, para a procedência da Representação com base no artigo 30-A da Lei das Eleições, a comprovação do comprometimento por parte da campanha dos representados (ainda mais em omissão de gastos), assim como a existência de acervo probatório robusto a demonstrar a ilicitude. Dizem que não há demonstração da responsabilidade direta ou indireta da campanha majoritária e que há, por outro lado, comprovação de que os seguranças e o carro se referiam a outras pessoas, sem vinculação com a candidatura.
Afirmam que inexistem gastos de natureza eleitoral e que o próprio voto condutor do julgado em momento algum fundamenta a existência de associação entre os gastos e o desenrolar da campanha eleitoral dos recorrentes, tampouco o benefício eleitoral que os supostos gastos poderia trazer ou teria trazido à candidatura vitoriosa do pleito majoritário no Município de CASEIROS.
Alegam que a mera omissão eventual, sem comprovação de fraude, má-fé ou da origem ilícita dos recursos, não é suficiente para ensejar a procedência da Representação. Mencionam, ainda, a inexistência de relevância jurídica a respaldar a condenação pela incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.
Requerem, por fim, o deferimento da tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, com a cessação dos efeitos da decisão colegiada, ao menos até o final julgamento da controvérsia pelo TSE, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, do NCPC.
Vieram os autos a esta Presidência para fins do juízo de admissibilidade.
Dos Pressupostos genéricos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral: partes legitimadas, irresignação regular e aforada tempestivamente.
O Acórdão foi publicado no DJE, no dia 10.01.2023 (ID 45393948), e o recurso interposto no dia 25.01.2023, (quarta-feira), dentro do tríduo legal, considerando a suspensão do curso dos prazos processuais de natureza judicial civil no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (sexta-feira), nos termos da Resolução TRE-RS n. 336/2019.
Passo a analisar os pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral.
O Recurso Especial Eleitoral constitui-se de mecanismo de proteção da legislação federal e de uniformização de entendimentos firmados pelos Tribunais para hipóteses similares, instância processual na qual não é admitida a retomada de novas análises e apreciações no âmbito da cognição plenária ampla.
O presente recurso tem por fundamento o art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e art. 276, I, “a”, do Código Eleitoral, qual seja, afronta à disposição expressa de lei, o artigo 30-A da Lei 9.504/97.
Em apertada síntese, os recorrentes sustentam a inexistência de vinculação entre o julgamento da Prestação de Contas e a Representação com lastro no artigo 30-A da Lei das Eleições. Referem a ausência de demonstração cabal sobre a omissão de gastos em prestação de contas, tendo em vista que os elementos não foram judicializados sob o contraditório. Alegam, ainda, a inexistência de vinculação direta ou indireta com a campanha majoritária, bem como das circunstâncias elementares do dispositivo legal (fraude, má-fé e origem ilícita dos recursos) e ausência de relevância jurídica, apta a ensejar a cassação de seus diplomas.
Inicialmente, cabe ressaltar que no acórdão proferido no Recurso Eleitoral REl 0600540-23.2020.6.21.0028, já transitado em julgado, este Tribunal Regional Eleitoral manteve a desaprovação da contabilidade de campanha dos demandados LEO CESAR TESSARO e MARIO JOÃO COMPARIN, referente às eleições municipais de 2020, e consignou restar caracterizada a omissão das despesas de serviço de segurança, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de locação de veículo, no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Após análise probatória, três pontos restaram inequívocos no acórdão que desaprovou as contas dos ora recorrentes (REl 0600540-23.2020.6.21.0028): 1 - os seguranças que se encontravam no interior do veículo Renault/Capture Life, placas IZJ-4A85, abordados no Município de CASEIROS, na noite da véspera do pleito (14.11.2020), por volta das 19 h, pela Polícia Militar, estavam a serviço da campanha do Prefeito LEO CESAR TESSARO; 2 - as receitas para atendimento ao pagamento dos serviços de segurança e locação do veículo não transitaram pela conta de campanha; 3 - não houve declaração das despesas na prestação de contas.
Assim, a Corte julgou que essa questão é matéria incontroversa, coberta pelo trânsito em julgado e, que nesta Representação, cinge-se à análise da relevância jurídica dos fatos, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, para caracterização da infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97.
O ilícito eleitoral relativo à captação ilícita de recursos, previsto no art. 30-A da Lei das Eleições objetiva, principalmente, resguardar três bens jurídicos fundamentais do Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais. Assim, ao proibir recebimento ilícito de recursos em campanha eleitoral, buscou o legislador ordinário evitar a influência do sistema político pelo poder econômico, circunstância que, se admitida, infringiria o postulado da igualdade política entre aqueles que disputam o jogo eleitoral.
A primeira situação examinada foi de que o fato ocorreu em município diminuto, CASEIROS, que possuía apenas 3.107 eleitores nas eleições de 2020, circunstância que, como mencionado pelo PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, sequer comportaria a contratação de quatro seguranças, a não ser o intento de “transporte e distribuição de valores em troca de votos, incluindo a provável intimidação de possíveis adversários políticos que pudessem interferir na prática dos atos ilícitos (ID 4185585)”.
Outra situação é a mínima diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados (96 votos) naquele pleito, sendo que nas eleições de 2016 a diferença entre os mesmos candidatos foi de apenas 1 voto (LEO CESAR TESSARO, 1.246 votos, e MARCOS JOSÉ CANALI, 1.245 votos), o que evidencia a influência que pode causar a injeção de recursos à margem da contabilidade oficial.
Verifica-se, ainda, a conduta do candidato à reeleição e as circunstâncias muito suspeitas que se sucederam na véspera da eleição, à noite, como constou na ocorrência: "comunicante relata que em abordagem ao veículo Renaut Capture Life, placa IZJ4A85, foi localizado com os ocupantes, cadastrados como testemunhas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 5 (cinco) cartuchos de munição cal. 0.38 SPL. O dinheiro estava em uma pequena caixa, no interior do veículo, e a propriedade foi imputada ao atual prefeito do município, que está concorrendo à reeleição. Quanto aos cartuchos, ninguém assumiu a propriedade. Esses foram localizadas atrás do banco do caroneiro."
Também, o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) que foi omitido na prestação de contas, numerário que, diante do montante de R$ 20.410,00 (vinte mil, quatrocentos e dez reais), representa percentual expressivo e substancioso de 38,21% do total movimentado na campanha.
Nesse aspecto, o acórdão, na esteira da jurisprudência do TSE, considerou correto o enquadramento das condutas nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/94, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos eletivos, como bem evidencia o seguinte julgado: (...) O percentual representativo dos recursos de campanha irregularmente aportados não é critério único para avaliação da gravidade do ato em face do desvalor da conduta praticada. Há de ser considerada, como critério de aferição, a conjuntura decorrente tanto da relevância jurídica da irregularidade quanto da ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé e pelo pouco ou mesmo nenhum apreço por valores republicanos (RO n. 1803-55/SC, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE de 14.12.2018).
Por fim, em atenção às circunstâncias em que ocorrido o fato, às inúmeras versões trazidas pelos tripulantes do veículo, além de dinheiro em espécie e munição encontrados no interior do automóvel, na véspera da eleição, tenho que se verifica a ilegalidade qualificada da conduta, reiteradamente mencionada pela jurisprudência do TSE, como muito bem consignado no acórdão pelo voto condutor do Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE: "é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato" (AgR-REspe 310-48, rel Min. JORGE MUSSI, redator designado para o acórdão, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE de 25.8.2020)” (AgR-RO n. 060000507/SE – j. 15.09.2020 – DJE 28.09.2020).
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras que orientam a obtenção de recursos e despesas eleitorais (TSE- RESPE 00017955020166260001 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/08/2020, pág. 180, e TSE - Recurso Ordinário n. 1239, Acórdão, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, Relator designado(a) Min. GILMAR MENDES, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 03/08/2018)
Com efeito, a captação e os gastos ilícitos de recursos de campanha tiveram relevância jurídica capaz de macular a higidez e a normalidade do pleito, após exame minucioso da prova dos autos, levando ao entendimento de que a "campanha eleitoral de LEO CESAR TESSARO e MARIO JOÃO COMPARIN está contaminada pela ilicitude, na feliz dicção de José Jairo Gomes: "se a campanha é alimentada com recursos de fonte proibida ou obtidos de modo ilícito ou, ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita" (Direito Eleitoral, 12.ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 714)."
À vista disso, registro que os recorrentes não demonstraram no apelo especial de que forma teria ocorrido a afronta ao dispositivos legal, alegando apenas, de forma genérica, a violação à lei. Portanto, as razões recursais evidenciam, em realidade, mero inconformismo com a decisão deste Tribunal, a qual esta em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
O acórdão reconheceu presentes a relevância jurídica, bem como a ilegalidade qualificada nos presentes autos, elementos aptos ao enquadramento das condutas no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, com as consequências legais de cassação dos diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito e a determinação de realização de novas eleições em CASEIROS. Pela moldura fática delineada no aresto recorrido, não há como adotar conclusão diversa, sob pena de revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial Eleitoral.
Dessa forma, em face da vedação de reexame da fatos e provas (Sumula n. 21 do TSE), da ausência da demonstração de violação a texto expresso de lei federal, julgo incabível o processamento do recurso.
Pedido de suspensão dos efeitos da decisão.
Quanto ao efeito suspensivo postulado, ainda que prejudicada sua análise em razão do não preenchimento dos requisitos para admissibilidade do recurso, sinalo que a via do Recurso Especial Eleitoral é afeta ao âmbito da cognição sumária, com estreita apreciação de argumentos e teses, de modo que, neste caso, a atribuição de efeito suspensivo suprimiria a força do comando de decisão plenária, por meio de despacho singular de admissibilidade do recurso.
Destaco que, por força da aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, a regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, da efetividade e da preclusão. Somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo, em casos cujas circunstâncias o justifiquem, ou seja, naqueles em que se fazem presentes, simultaneamente, a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
O primeiro requisito relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida e, o segundo, definido como fundado receio de que o direito pleiteado, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico, em juízo efêmero, que a decisão judicial cujos efeitos se pretende suspender, está fundada em argumentos razoáveis e consonantes com a situação de fato demonstrada pelas partes envolvidas.
Ademais, há plausibilidade na decisão tal como foi proferida, e os recorrentes, caso sigam com o processamento do recurso, podem renovar o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada na forma do art. 1.029, § 5º, I, do CPC, pedido que será apreciado pela Instância Superior, competente para analisar o mérito da irresignação.
DIANTE DO EXPOSTO, não preenchidos os requisitos para admissibilidade desta via recursal e ausentes os pressupostos para concessão da tutela suspensiva, NÃO ADMITO o presente recurso especial e INDEFIRO a suspensão pretendida.
Intimem-se.
Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Presidente do TRE-RS.
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