Lei das parcerias voluntárias é tema de palestra em Lagoa Vermelha e Caxias do Sul
Capacitação promovida pela Famurs orienta municípios sobre a legislação que normatiza as parcerias entre prefeituras e entidades da sociedade civil
Os municípios de Lagoa Vermelha e Caxias do Sul serão sede de duas palestras ministradas pela assessoria jurídica da Famurs nesta quinta (13) e sexta-feira (14). Na ocasião prefeitos e técnicos serão orientados sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, também conhecida como lei das parcerias voluntárias, que passa a vigorar a partir de 23 de janeiro de 2015.
Em Lagoa Vermelha a palestra ocorre nesta quinta-feira (13), às 9 horas, na sede da Associação Atlética Banco do Brasil. A capacitação será direcionada aos municípios das regiões da Amunor, Amau e Ampla.
Na sexta-feira (14), em Caxias do Sul, o evento ocorre no mesmo horário na Câmara de Vereadores. Estarão presentes os representantes dos municípios das regiões da Amucser, Amesne e Amserra.
Novo prazo
O início da vigência foi alterado pela Presidência da República, que acolheu reivindicação da Famurs e editou medida provisória concedendo mais 180 dias de prazo. Neste período os municípios deverão reorganizar os setores responsáveis por parcerias com entidades de interesse público ou de direito privado como hospitais filantrópicos, asilos, Apaes e instituições das áreas de saúde, educação, cultura e assistência social, entre outras. O prazo anterior era 27 de julho passado.
Conforme nota técnica da Famurs, elaborada pela assessora jurídica Elisângela Hesse, o Marco foi editado com o propósito de combater a corrupção nas parcerias e convênios com o poder público. Segundo Elisângela, essa lei instituiu normas gerais para efetivação de parcerias que envolvam ou não transferências de recursos financeiros entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Entre as inovações estão a criação de instrumentos jurídicos específicos para as parcerias, a exigência de qualificação das organizações, a desburocratização dos orçamentos e a maior segurança jurídica na prestação de contas.
Aos municípios gaúchos cabe agora emitir decreto regulamentador e capacitar os servidores que ficarão responsáveis por firmar as parcerias com as fundações e organizações de interesse público. “Além de favorecer o processo de organização interna das prefeituras, o novo prazo permite a correta previsão orçamentária e o cumprimento das metas da Lei de Responsabilidade Fiscal”, esclareceu a assessora jurídica da Famurs, Elisângela Hesse.
Lei das parcerias voluntárias
A lei das parcerias voluntárias foi criada a partir do Marco Regulatório da Sociedade Civil, que substitui o Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007. O documento anterior estabelecia normas para convênios e contratos que envolviam transferências de recursos dos governos municipais, estaduais e federal. Na prática, a lei das parcerias voluntárias representa um novo regime jurídico para a realização de projetos, atividades, serviços, aquisições de bens ou eventos de interesse recíproco de municípios, Estados e União. Os convênios em vigor deixarão de existir e serão substituídos pelo termo de colaboração ou termo de fomento, conforme determina a lei.
Entenda a diferença entre entidade de interesse público e de direito privado
OSCIP - Organizações da sociedade civil de interesse público, sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há no mínimo três anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
OS - Organizações sociais jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e a saúde.
Principais alterações da lei das parcerias voluntárias
a) Instituição dos termos de colaboração para as parcerias propostas pela administração e termos de fomento para as parcerias de iniciativa das entidades da sociedade civil.
b) Chamamento público prévio para escolha da entidade parceira.
c) Exigência de experiência, capacidade técnica, operacional e tempo de existência da entidade que postula a parceria.
d) Dispensa da contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria.
e) Transparência obrigatória na publicação anual dos valores orçamentários destinados.
f) Obrigatoriedade da organização da sociedade civil de manter, em locais visíveis, físicos ou virtuais, todas as parcerias
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