Rádio Cacique esclarece pontos do Cadastro Ambiental Rural
Cleon Bombassaro foi o convidado do programa Temática
Encerra em maio de 2016, o prazo dado pelo Governo, para que seja feito o Cadastro Ambiental Rural. Muito já se falou sobre isso, mas o assunto saiu da mídia. Mas como está essa situação? Vamos tratar desse tema do Temática de hoje.
O QUE É CAR?
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
VANTAGENS:
• Comprovar que está em dia com a Legislação Ambiental;
• Acessar crédito rural e demais programas oficiais de incentivo à produção;
• Oportunidade de suspender multas ambientais cometidas até 22 de Julho de 2008, desde que assuma o compromisso de regularizar.
Perguntas frequentes:
1. O CAR já está em funcionamento?
Já está em funcionamento o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR, que alimentará a base de dados nacional - CAR. Conforme previsto no artigo 21 do Decreto 7.830/2012, é necessário ato da Ministra do Meio Ambiente implantando o CAR nacional para que todos os requisitos formais previstos na nova lei ambiental (Lei 12.651/2012) para inscrição no CAR sejam cumpridos.
2. Quem deve se inscrever no CAR?
Todas as propriedades ou posses rurais devem ser inscritas no CAR. Isso independe da situação de suas terras: com ou sem matrícula, registros de imóveis, ou transcrições. O intuito do CAR é a regularização ambiental, e não a regularização fundiária.
3. Quais as vantagens em fazer o cadastro?
O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental, que será em breve instituído. Com isso, não haverá mais a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online. Além disso, só poderão obter crédito agrícola aqueles proprietários que inscreveram suas propriedades no CAR.
4. Para que serve o CAR?
O CAR é a principal ferramenta prevista na nova lei ambiental para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.
5. Quais as consequências de uma propriedade ou posse não estar inscrita no CAR?
Caso uma propriedade ou posse não esteja inscrita no CAR até o limite do prazo, seu proprietário ou posseiro poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Ademais, somente com o CAR será possível aderir, em breve, ao Programa de Regularização Ambiental, que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.
6. Existe um cadastro único para todo o Brasil?
Cada Estado pode ter seu próprio sistema de cadastro ambiental rural. Assim, as propriedades ou posses localizadas em estados com sistema próprio devem ser cadastradas apenas no sistema estadual.
Posteriormente, todos os cadastros estaduais integrarão o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - o SiCAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
7. Somente o proprietário ou posseiro pode fazer o cadastro de sua área?
Não. O sistema permite que um representante faça a inscrição da propriedade ou posse de outra pessoa.
8. No caso de apenas inserir os dados repassados pelo proprietário ou posseiro, é necessário que eu possua uma procuração?
Caso o proprietário ou posseiro deseje, pode pedir para que alguém opere o sistema.
9. É necessário contratar um técnico para fazer o CAR?
O CAR é declaratório, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e não é necessária a contratação de um técnico para a inscrição da sua propriedade ou posse. No entanto, conforme o Decreto Federal 7.830/2012, o órgão ambiental poderá, durante a validação do Cadastro, que será realizada posteriormente, solicitar documentação complementar caso seja verificada necessidade de comprovação técnica de alguma informação declarada.
10. O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever?
Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional (Art.2°, § 2°, Lei n° 12.651/2012).
11. Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio?
O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário), e o inventariante deve ser inscrito como representante legal. No lugar da procuração deve ser anexada cópia da nomeação do inventariante. O de cujus deve ser inscrito como pessoa física, com o nome completo e CPF (não inscrever com os dizeres "espólio de").
12. Quem deve inscrever o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado com assentamento?
Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome da União, a inscrição é de responsabilidade do Incra;
Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas não cumpridas, a inscrição é de responsabilidade do Incra;
Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas cumpridas (titulação plena) a inscrição é de responsabilidade de cada assentado; e
Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Estadual, neste caso, devem aguardar orientação dos estados quanto à inscrição no CAR.
13. As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas?
Sim. As propriedades e posses rurais, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR (Art.29, Lei n°12.651/2012, art.2°, I, da Lei n° 9.985/2000).
14. Minha propriedade tem uma área que é registrada em matrícula e outra que é somente uma posse. As áreas são contínuas. É considerada uma única propriedade para fins de CAR? Terei que fazer um único cadastro no SiCAR?
Sim. Como se trata de área contínua de mesmo proprietário, é considerada um único imóvel, que deverá ter um único cadastro no SiCAR.
15. Como é a inscrição no SiCAR no caso de imóvel rural localizado em mais de um Estado?
Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um Estado da federação, a inscrição no SiCAR deve ser feita no cadastro do Estado que contemple a maior área do imóvel.
16. Imóvel rural pertencente a estrangeiro deve ser inscrito?
Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto à nacionalidade do titular do imóvel rural.
17. Posso propor, no SiCAR, que a minha Reserva Legal esteja na Área de Preservação Permanente?
Sim. Com a nova Lei é possível o cômputo de áreas de preservação permanente para o cálculo de Reserva Legal, independente do tamanho da propriedade, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/2012: a APP deve estar em processo de restauração e não pode mais haver nova conversão para uso do solo (ex.: desmatamento para implantação de lavoura) na propriedade rural. Todas as propostas inseridas no SiCAR passarão por análise do órgão ambiental.
18. Como cadastrar Reserva Legal (RL) de compensação no SiCAR?
Para cadastrar a Reserva Legal de compensação no SiCAR, os declarantes devem inscrever as duas propriedades envolvidas no cadastro. Na propriedade onde há o excedente de Reserva, o declarante deve indicar a área que está compensando a Reserva Legal de outra propriedade.
19. Com a inscrição no CAR minha propriedade já está regularizada ambientalmente?
De acordo com a Lei 12.651/2012, a inscrição da propriedade ou posse no CAR é o primeiro passo para a sua regularização ambiental. Posteriormente, deverá cumprir as outras obrigações quanto à regularização: a princípio, o proprietário deverá restaurar todas as suas APPs conforme delimitadas pelo Art. 4º da Lei 12.651/2012 (obrigatoriedade instituída pelo Artigo 7º da mesma Lei) e instituir a sua Reserva Legal. No entanto, caso faça adesão ao Programa de Regularização Ambiental e cumpra os compromissos nele estabelecidos, o proprietário poderá continuar utilizando parte das APPs que tem uso consolidado, conforme previsto no Artigo 61-A da Lei 12.651/2012
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